cabo eleitoral - tradução para russo
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cabo eleitoral - tradução para russo

CONJUNTO DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL RELATIVOS AO DIREITO ELEITORAL
Tribunal Regional Eleitoral; Justiça Eleitoral; Justiça eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais; Procurador regional eleitoral; Junta eleitoral

cabo eleitoral      
счетчик (лицо, проводящее перепись путем опроса), сторонник кандидата на выборах (обходящий дома для собирания голосов), наемный агитатор (на выборах)
cabo eleitoral      
1) счетчик (лицо, проводящее перепись путем опроса); 2) сторонник кандидата на выборах (обходящий дома для собирания голосов); наемный агитатор (на выборах)
cabo         
PÁGINA DE DESAMBIGUAÇÃO DA WIKIMEDIA
Cabo pleno
вождь, полководец, начальник, командир, капрал, ефрейтор, конец, край, мыс, (мор.) румб, курс, ручка (зонтика, ножа, для вращения), рукоятка, кабель, провод, канат, трос

Definição

cabo
s.m. (-sXIII cf. IVPM)
1 aquele que chefia ou comanda; cabeça, dirigente
2 -mil B graduação hierárquica de praça imediatamente superior ao soldado (no Exército e Aeronáutica) ou ao marinheiro (na Marinha) e imediatamente inferior ao terceiro-sargento (nas três armas)
3 p.met.
-mil o militar que detém qualquer dessas graduações
4 extremidade; parte, elemento ou período final ou terminal
5 PE aquele que dirige uma propriedade canavieira
6 (-sXV)
-fisgr geomorf ponta ou porção de continente que avança mar adentro, formando prolongamento ou saliência do litoral
±
c. de terra MOÇ auxiliar de régulo
c. eleitoral pessoa que trabalha em troca de dinheiro ou favores pessoais na campanha de um candidato a cargo eletivo
a c. de (-sXIII) m.q. ao cabo de
ao c. de (-sXIV) no fim, término ou conclusão de (processo, período de tempo ou espaço etc.); a cabo de, em cabo de, no cabo de chegar ao c. com
1 forçar (alguém) a decidir-se ou concluir; pressionar (alguém) ao máximo
2 ser rigoroso ou meticuloso a respeito de (algo); examinar a fundo, levar até o fim
dar c. de (-sXIII)
1 matar, assassinar
deu c. do inimigo
2 fazer desaparecer ou deixar de existir; extinguir, destruir, aniquilar
deram c. dos ratos que infestavam a casa
3 concluir ação ou atividade exercida sobre ou em relação a (algo); levar a cabo
deu c. do serviço rapidamente
4 estragar, escangalhar
deu c. de toda a louça fina
dar c. de si
1 esforçar-se muito ou em demasia, à custa da própria saúde ou bem-estar; matar-se ('cansar-se, fatigar-se')
2 matar-se, suicidar-se
dar c. do canastro de infrm. matar, assassinar
dar de c. de tomar na(s) mão(s); empunhar; lançar mão de de c. a c. ou de c. a rabo de um extremo ao outro, do início ao fim; em toda extensão ou duração; inteiramente, por completo
dobrar o c. (da Boa Esperança) fig. ultrapassar determinada idade (ger. um número exato de dezenas de anos), considerada marco ou limite, esp. de maturidade
em c. de (-sXIV) m.q. ao cabo de
estar ao c. de entender ou dominar muito, ou perfeitamente
estar no c.
1 estar muito doente, estar prestes a morrer (diz-se de pessoa)
2 estar quase terminando, restando muito pouco no fundo do recipiente (diz-se de bebida, esp. o vinho)
ir ao c. ou no c. P estar à beira da morte; ir no cabo
está muito doente, já vai ao c.
ir às do c. P
1 chegar logo ou imediatamente ao final, à conclusão, sem rodeios, delongas ou intermediários
2 encolerizar-se, cessando diálogo ou discussão, e dirigir impropérios ou insultos; dizer as últimas, ir às últimas
levar a c. fazer chegar ao fim, fazer terminar; completar, concluir, finalizar
no c. de m.q. ao cabo de
sem c. sem fim
-etim lat. caput,ìtis 'cabeça, parte superior, bico, ponta, cabo, extremidade', através do lat.vulg. capus,i , do qual se orig. os voc. român.correlatos romn. cap , it. capo , engad. ko , friul. kaf , fr. chef , provç. cat. cap , esp. port. cabo , todas com ampla diversificação semântica; ver capit- ; sXIII é a data para as loc. a cabo de , dar cabo e em cabo de (f.hist. en cabo de ) e sXV, para cabo -sin/var ver sinonímia de chefe

Wikipédia

Justiça Eleitoral do Brasil

A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto n.º 21 076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930. Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.

Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, que: "Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."

Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei 9 504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei 12 034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, que regulam as eleições com força de lei.

Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e Poder Legislativo . Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra "tribunal" em seu nome, é chamado de "Justiça Eleitoral", mas exerce e é de fato o verdadeiro "Administrador Eleitoral", assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.

Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas. O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países mostrou que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.

São funções da Justiça Eleitoral do Brasil:

  • A regulamentação do processo eleitoral por meio de Instruções, com força de lei, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º do Código Eleitoral de 1965;
  • A administração completa de todo o processo eleitoral, por decorrência das próprias regulamentações;
  • A vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, inclusive das que ela própria emitiu;
  • A fiscalização das contas de campanhas eleitorais;
  • O julgamento, da primeira à última instância, de todo contencioso eleitoral, inclusive daqueles que, como administradora, estiver no polo passivo;
  • A punição para aqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral.

O que torna sui generis nossa Justiça Eleitoral é sua faculdade de realizar o seguinte:

  • Expedir instruções para execução da lei eleitoral;
  • Responder consultas sobre matéria eleitoral;
  • Julgar ações judiciais contra atos que ela própria tenha praticado.